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Engenho SUAPE

AINDA SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SR. CLÁUDIO MANOEL DE MASSANGANA

Análise da Dra. Maria Conceição (advogada) sobre a situação jurídica do caso do Sr. Cláudio do Engenho Massangana (6/4) 

A Empresa SUAPE ajuizou ação de reintegração de posse contra o senhor Cláudio, e o juiz nomeou um perito para avaliar as benfeitorias a serem indenizadas. O número do processo, que tramita perante a Vara Privativa da Fazenda Pública do Cabo de Santo Agostinho é o 0001918-02.2010.8.17.0370. Portanto, as informações aqui veiculadas podem ser confirmadas mediante simples consulta aos autos. 
A avaliação do perito judicial foi no valor de R$ 897.978,45 [oitocentos e noventa e sete mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos]. A ação foi julgada em 09/6/2011, e o juiz RAFAEL JOSÉ DE MENEZES julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu desocupasse a área objeto do litígio, MEDIANTE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APURADA NA PERÍCIA JUDICIAL. 

Transcrevo aqui trecho da sentença proferida pelo DR. Rafael:
 CONDENO SUAPE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APURADA NA PERÍCIA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA MONETARIAMENTE, CONCEDENDO AO RÉU TRINTA DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO APÓS O DEPÓSITO DO PREÇO PELO AUTOR, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM FAVOR DO AUTOR”. 

A SUAPE recorreu da decisão e a apelação foi   “
parcialmente provida” pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, feito relatado pelo desembargador Erik de Souza Dantas Simões. Transcrevo trecho da decisão: 
“5 – No caso em apreço a indenização decorre de contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado entre a empresa SUAPE Complexo Industrial Portuário e a Cooperativa Agrícola de Tiriri Ltda , pelo que em sua cláusula 7ª (sétima), a Empresa Suape se compromete a indenizar os posseiros daquelas terras pelas benfeitorias ali realizadas”. 

“6 – Somente serão indenizadas aquelas benfeitorias realizadas pelo ocupante das terras e não aqueles que, provavelmente, já estavam no local antes mesmo da ocupação, como o caso das árvores frutíferas”. 

Ora, o senhor CLÁUDIO MANOEL DO NASCIMENTO é
 um dos agricultores que está há mais de meio século  na posse de uma terra que deveria lhe haver sido transferida desde o ano de 1980, quando o INCRA outorgou à COOPERATIVA AGRÍCOLA DO TIRIRI o TÍTULO DE PROPRIEDADE de uma área rural  situada nos municípios do Cabo e de Ipojuca QUE FOI DESAPROPRIADA PELA UNIÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.  

Nesse TÍTULO DE PROPRIEDADE outorgado pelo INCRA à COOPERATIVA AGRÍCOLA DO TIRIRI há uma CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA estipulando que se a COOPERATIVA deixasse de cumprir qualquer uma das obrigações ali assumidas, a O DOMÍNIO E A POSSE DAS TERRAS REVERTERIAM AO INCRA, COM A  ANULAÇÃO DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS E a  principal obrigação assumida pela COOPERATIVA, naquele título, foi ASSENTAR OS SEUS COOPERADOS, dentro os quais o senhor CLÁUDIO MANOEL DO NASCIMENTO.

Assinado o Título de Propriedade em 22 de julho de 1980,  a COOPERATIVA VENDEU AS TERRAS DOS AGRICULTORES PARA A SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO, EM 24 DE JULHO DE 1980. É esse o título de propriedade que a SUAPE ostenta para se dizer proprietária de uma vasta área de terra que foi desapropriada para FINS DE REFORMA AGRÁRIA. 

Não é possível que o NOTÓRIO SABER JURÍDICO dos eminentes magistrados do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco faça
 tabula rasa da existência dessa cláusula resolutiva expressa e das consequências dela advindas. 

Não é possível que os eminentes magistrados que têm julgado milhares de ações de
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizadas pela SUAPE contra os posseiros não tenham inicialmente  perquirido sobre a possibilidade jurídica do pedido, que é uma das condições da ação, e ignorem o que preceitua o artigo 927 do Código de Processo Civil, que impõe que  incumbe ao autor de uma ação de reintegração de posse PROVAR: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Ora,
 a SUAPE jamais exerceu posse sobre essas áreas, e a ESCRITURA DE COMPRA E VENDA que ela possui é fruto de uma NEGOCIATA , JÁ QUE A COOPERATIVA AGRÍCOLA DO TIRIRI NÃO PODERIA VENDER AS TERRAS DOS AGRICULTORES PARA A SUAPE.  E é essa NEGOCIATA que está a ser legitimada pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. 

Também não se espera que os doutos magistrados  desconheçam que o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a
 TREDESTINAÇÃO. A área rural do entorno do porto de SUAPE foi  expropriada para atender aos FINS SOCIAIS do ESTATUTO DA TERRA, e todos os posseiros que ali estão deveriam estar assentados nessas terras, desde o ano de 1980, com os respectivos títulos de propriedade. Hoje existe um INTERESSE PÚBLICO sobre essas áreas, e os agricultores devem ser indenizados pelas TERRAS E PELAS BENFEITORIAS.

A diligente advogada do posseiro CLÁUDIO MANOEL DO NASCIMENTO  interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos contra a decisão da 1ª Câmara de Direito Público , e
 a matéria continua subjudice. Portanto, até que o os recursos sejam julgados pelas instâncias superiores, há  não só uma evidente VIOLAÇÃO aos direitos do posseiro, como também um ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,  já que a SUAPE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAR A INDENIZAÇÃO PARA QUE O SENHOR CLÁUDIO E SEUS FAMILIARES DESOCUPASSEM A ÁREA, E  ESTÁ INVADINDO A ÁREA OBJETO DA DEMANDA SEM PAGAR O QUE FOI DETERMINADO PELA JUSTIÇA.

Na quinta feira os familiares de CLAUDIO MANOEL DO NASCIMENTO foram AMEAÇADOS DE PRISÃO por prepostos da empresa SUAPE que estão fazendo a “SEGURANÇA” para que as máquinas entrem nas terras do posseiro. Tudo com o conhecimento do coronel Denílson, funcionário [diretor?] da SUAPE.

O Estado de Pernambuco está a REMOVER UMA POPULAÇÃO DE MILHARES DE PESSOAS DA ÁREA RURAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DE IPOJUCA, SEM QUALQUER PREOCUPAÇÃO COM OS DIREITOS MAIS ELEMENTARES DESSAS PESSOAS. E para obter êxito nessa empreitada, conta com o 
APOIO do Poder Judiciário e a OMISSÃO do MInistério Público.

O artigo 82 do CPC determina que “
nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”  Ora, o ajuizamento de mais de 1200 ações de reintegração de posse em uma mesma área rural não é um litígio coletivo pela posse da terra?  Astuciosamente a empresa SUAPE ajuizou mais de mil ações de reintegração de posse, para evitar a intervenção do Ministério Público. E quando provocado, o Ministério Público se manteve omisso.

Os agricultores não se recusam a deixar suas terras, mas  além da INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA, como determina a Constituição da República, devem receber o necessário apoio para minimizar os traumas que essa mudança vai representar em suas vidas.

As absurdas decisões do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em favor da SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO e a omissão do Ministério Público,  refogem à esfera  unicamente  processual, exigindo a imediata intervenção dos egrégios CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO para punir aqueles que, deliberadamente, julgam contra a lei para favorecer interesses econômicos, contando com a omissão daqueles que deveriam   fiscalizar não o juiz, mas a rígida aplicação da lei. 

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