Em 22 de setembro de 2013 recebemos denuncia do SINDIPETRO-PE/PB que em Suape estaria ocorrendo uma irregularidade com relação a uma operação de descarga de óleo combustível do tipo Bunker (MF-380) do navio Alpine Liberty, atracado no PGL1-B, onde o mesmo estaria descarregando este produto da Petrobras para o Terminal Tequimar (privado).
Acontece que o correto nesta operação, segundo o procedimento da Petrobras e da Transpetro é de o navio nesta condição, estar cercado com flutuantes (boias), pois em um eventual vazamento, o produto no mar ficará contido no cerco e infelizmente não esta.
Este fato é mais um desrespeito e descumprimento de procedimentos, além da precarização dos serviços que envolvem as empresas privadas que prestam serviço para a Petrobras.
Acontece que o correto nesta operação, segundo o procedimento da Petrobras e da Transpetro é de o navio nesta condição, estar cercado com flutuantes (boias), pois em um eventual vazamento, o produto no mar ficará contido no cerco e infelizmente não esta.
Este fato é mais um desrespeito e descumprimento de procedimentos, além da precarização dos serviços que envolvem as empresas privadas que prestam serviço para a Petrobras.
O Fórum Suape tomou as providências cabíveis denunciando este fato as autoridades.
No dia 28 de fevereiro de 2014, transcorrido 5 meses da denuncia recebemos do Excelentíssimo Promotor de Justiça Cível de Ipojuca, Dr. Paulo César do Nascimento, resposta que transcrevemos abaixo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca
Curadoria do Meio Ambiente
NOTÍCIA DE FATO ARQUIMEDES 2013/1333123
Assunto: irregularidade na operação de descarga de produto químico para a petrobrás no terminal Tcmar no Porto de Suape
Denunciante: Heitor Scalambrini Costa
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO
Trata-se de denúncia na qual relata o denunciante a ocorrência de irregularidade na operação de descarga de óleo, bunker (MF-380) do navio Alpne Liberty, que estaria atracado no PGL1-b, no Complexo Industrial Portuário de Suape, descarregando o produto da Petrobrás para o Terminal Tecmar, sem que o navio estivesse cercado com flutuantes (boias), para em caso de vazamento, o produto no mar ficar contido no cerco, alegando ainda que tal irregularidade já ocorreu em outras ocasiões.
Foram requisitadas informações ao Complexo Portuário de Suape, bem como a CPRH a respeito dos fatos alegados na denúncia.
Em resposta a requisição do MP tanto o Complexo de Suape quanto a CPRH informaram que a Norma de Autoridade Marítima para tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM – 08 da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil ao estabelecer os procedimentos para transferência de óleo entre embarcações em áreas portuárias estabelece que apenas a transferência de óleo entre embarcações em áreas portuárias, deverá manter uma embarcação dedicada junto ao local de transferência durante todo o transcorrer da operação, dotada de barreias de contenção de óleo (oil boom) em quantidade adequada e pessoal, e apenas no período noturno deverão ser lançadas barreiras de contenção na água, ocorrendo que a transferência ora denunciada não foi realizada entre embarcações e sim entre uma embarcação e um terminal, bem como foi realizada durante o dia.
Tendo ainda o órgão ambiental concluído que a denúncia não possui fundamento.
Assim, considerando que o órgão ambiental não detectou qualquer irregularidade na operação de descarga de óleo mencionada na denúncia, não vislumbro a necessidade de intervenção do Ministério Público, inexistindo assim fundamento para instauração de procedimento investigação.
Deste modo e ante o acima exposto, o Ministério Público do Estado, por seu Representante legal que o presente subscreve, indefere o pedido de instauração de Procedimentocom fulcro no art. 14, § 2º da Lei nº. 8.429/92, ressalvando a possibilidade de abertura de investigação na hipótese de surgirem novos elementos.
Determino ainda que seja dada ciência do presente despacho ao denunciante a fim de que possa, querendo, exercer seu direito de recurso, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução CSMP 001/2012 e após decorrido o prazo da notificação arquive-se.
Determino finalmente que seja retirada cópia do documento de fl. 08 a fim de que sejam analisados os fatos nele constantes para fins de verificar da ocorrência de outras irregularidades cometidas por Suape.
Ipojuca, 18 de fevereiro de 2014
Paulo César do Nascimento
Promotor de Justiça