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Por Conceição Gontijo Lacerda, advogada, Núcleo Jurídico do Fórum Suape
O FÓRUM SUAPE ESPAÇO SOCIOAMBIENTAL formulou junto ao Ministério Público de Ipojuca denúncia sobre irregularidades nas operações de transferência de óleo realizadas no Porto de Suape, devendo as normas e procedimentos para prevenção da poluição hídrica serem estabelecidas pelos órgãos competentes (NORMAN 08 – SEÇÃO IV – ÚLTIMO PARÁGRAFO). O Promotor Paulo César do Nascimento determinou o arquivamento da denúncia, informando:
a) que “foram requisitadas informações ao Complexo Portuário de Suape, bem como à CPRH a respeito dos fatos alegados na denúncia”;
b) que “em resposta à requisição do MP tanto o Complexo de Suape como a CPRH informaram que a Norma da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAN 8 – da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil ao estabelecer os procedimentos para transferência de óleo entre embarcações em áreas portuárias estabelece que apenas a transferência de óleo entre embarcações em áreas portuárias , deverá manter uma embarcação dedicada junto ao local de transferência durante todo o transcorrer da operação, dotada de barreias (sic) de contenção de óleo (oil boom) em quantidade adequada e pessoal, e apenas no período noturno deverão ser lançadas barreiras de contenção na água, ocorrendo que a transferência ora denunciada não foi realizada entre embarcações e sim entre uma embarcação e um terminal, bem como foi realizada durante o dia. Tendo ainda o órgão ambiental concluído que a denúncia não possui fundamento. Assim, considerando que o órgão ambiental não detectou qualquer irregularidade na operação de descarga de óleo mencionado na denúncia, não vislumbro a necessidade de intervenção do Ministério Público, inexistindo assim fundamento para instauração de procedimento investigação”.
Portanto, o Promotor Paulo César Nascimento se contentou com as informações prestadas exatamente por aqueles que estão infringindo a lei: o Complexo Portuário de Suape, empresa estatal de direito privado, e a CPRH, também um órgão estatal. Ao prestar informações à 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca – Curadoria do Meio Ambiente, o Complexo Portuário de SUAPE e a CPRH fizeram referência à NORMAN 08, Norma da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras, editada pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, mas AMPUTANDO O TEXTO DA NORMA exatamente no que diz respeito à denúncia formulada. Vai aqui transcrita, em sua íntegra, a SEÇÃO IV da NORMAN 08:
Portanto, o Promotor Paulo César Nascimento se contentou com as informações prestadas exatamente por aqueles que estão infringindo a lei: o Complexo Portuário de Suape, empresa estatal de direito privado, e a CPRH, também um órgão estatal. Ao prestar informações à 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca – Curadoria do Meio Ambiente, o Complexo Portuário de SUAPE e a CPRH fizeram referência à NORMAN 08, Norma da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras, editada pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, mas AMPUTANDO O TEXTO DA NORMA exatamente no que diz respeito à denúncia formulada. Vai aqui transcrita, em sua íntegra, a SEÇÃO IV da NORMAN 08:
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
0408 – TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição hídrica por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos a partir de 1° de janeiro de 2011.
Todas operações de transferência de óleo entre embarcações, em áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa prestadora do serviço:
a)manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante todo o transcorrer da operação,dotada com seções de BARREIRAS DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) em quantidade adequada e com pessoal qualificado para seu lançamento na água.
Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade para pronto lançamento dessas barreiras na água, em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de resposta para contenção da mancha de óleo, e ser dotada com sistema de comunicações adequado para proceder a comunicação imediata do incidente à Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto.
b) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora , durante todo o transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos vazamentos de óleo.
c) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a) e b), manter iluminada a área nas proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação.
d) nos casos de operações de transferência durante o período noturno entre embarcações fundeadas, atracadas a contrabordo, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa – ou no setor da popa – da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de “U”, tencionada pela corrente, – durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado.
Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada.
As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação em particular. O armador ou o proprietário da embarcação, por sua iniciativa, poderá acordar com a empresa prestadora do serviço a adoção de medidas adicionais de prevenção da poluição hídrica.
Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e óleos similares, quanto embalados e acondicionados individualmente.
Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das suas NPCP/NPCF.
As normas e procedimentos para prevenção da poluição hídrica para as operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres – portos organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares – são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma, para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações.”
O Promotor Dr. Paulo César Nascimento sequer leu a íntegra da NORMAN 08, que em seu último parágrafo estabelece que “as normas e procedimentos para prevenção da poluição hídrica para as OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES E INSTALAÇÕES TERRESTRES – portos organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares – SÃO ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.” Decidiu o senhor Promotor de Justiça pelo arquivamento da denúncia sem perquirir sobre a EXISTÊNCIA DAS NORMAS QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
O FORUM SUAPE SÓCIO AMBIENTAL irá recorrer da decisão do Promotor Paulo César Nascimento, que determinou o arquivamento da denúncia, ao mesmo tempo em que formulará junto à ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) consulta sobre quais são os órgãos competentes para estabelecer as normas e procedimentos para prevenção da poluição hídrica para as operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres, como determina a NORMAN 08, no último parágrafo da SEÇÃO IV.
O fato de existirem normas específicas sobre a operação de transferência de óleo entre embarcaçõesnão exime os operadores de obedecerem aquelas estabelecidas para a transferência de óleo entre embarcações e terminais terrestres, como expressamente previsto no último parágrafo da Seção IV da NORMAN 08, texto amputado por aqueles que prestaram informações ao Promotor da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca – Curadoria de Meio Ambiente, Dr. Paulo César Nascimento.”