Repasso informações enviadas pela advogada Dr. Conceição:
Conforme informei anteriormente, a diligente advogada dos posseiros, Dra. Tatiana Peres Gil Rodrigues adotou as medidas processuais cabíveis para fazer garantir o direito dos seus clientes CLÁUDIO MANOEL DO NASCIMENTO e MARIA JOANA DO NASCIMENTO SILVA e para fazer prevalecer a DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Transcrevo decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti determinando, com urgência , via oficial de justiça, a intimação da SUAPE para que esta se abstenha de prosseguir com a demolição do imóvel da senhora Joana, filha do senhor CLÁUDIO MANOEL DO NASCIMENTO.
Data | 08/04/2013 17:25:00 |
Fase | Devolução de Conclusão |
Texto | PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Apelação cível nº 279070-3 – Comarca do Cabo de Sto. Agostinho Apelante: SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. Apelada: Maria Joana do Nascimento Silva. DESPACHO Considerando o teor da petição de fls. 188/189 dos autos, determino, com urgência, via oficial de justiça a intimação da apelante para que esta se abstenha de prosseguir com a demolição do imóvel sub judice da ora apelada, até o trânsito em julgado do presente apelo. Cumpra-se. Recife, 08 de abril de 2013 Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Relator Substituto |