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Fórum Suape

VITÓRIA!!!! DECISÃO INÉDITA NO CASO MASSANGANA

O Fórum SUAPE continua atento e acompanhando a tramitação das ações de reintegração de posse ajuizadas pela SUAPE contra os posseiros da área rural do Cabo de Santo Agostinho e de Ipojuca. 
Em nova decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça no processo da senhora Maria Joana do Nascimento,   da lavra do eminente Relator Dr. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, a JUSTIÇA se fez soberana determinando que a SUAPE , no prazo de 10 dias, reconstrua a cerca que derrubou quando invadiu a área que se encontra subjudice.  A determinação judicial deve ser cumprida no prazo fixado,  de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia.
Até que o recurso interposto pelas advogadas da posseira venha a  ser julgado, e que a decisão  se torne definitiva, não mais passível de recurso, a SUAPE não pode AFRONTAR A JUSTIÇA , como vem sistematicamente fazendo ao invadir as terras dos posseiros sem pagar a indenização PRÉVIA E JUSTA, como determina a Constituição Federal.
Há um inegável interesse público, hoje, nas terras do entorno do Porto de Suape. Isso é inegável e irreversível. Mas em nome da implementação desse faraônico projeto que é o COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO DE SUAPE, não pode o juiz rasgar a Constituição da República e a legislação processual vigente nesse país, como vem sistematicamente  ocorrendo, diante da mais absoluta omissão do Ministério Público.
A justa  decisão  proferida pelo eminente Relator no processo da senhora Maria Joana do Nascimento,fazendo prevalecer a dignidade da Justiça, é, infelizmente, uma exceção em face das  decisões que vêm sendo proferidas pelo TJPE ao julgar os agravos de instrumentos interpostos contra as teratológicas decisões proferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Cabo de Santo Agostinho nas centenas de ações de reintegração de posse manejadas pela SUAPE.
Eis a íntegra da decisão proferida pelo eminente Relator da Apelação 279070-3 – Segunda Câmara de Direito Público  obrigando a SUAPE a reconstruir a cerca na área subjudice, possuída por Joana Maria do Nascimento :
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Apelação cível nº 279070-3 – Comarca do Cabo de Sto. Agostinho Apelante: SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. Apelada: Maria Joana do Nascimento Silva. DECISÃO Trata-se de petição de fls. 244/253, onde o apelante requer, com base no princípio da supremacia do interesse público, que seja autorizada a continuidade na extração de saibro na área onde não existe mais qualquer vegetação, comprometendo-se a segregar, através de cerca, nos moldes do croqui apresentado (fls. 247), para que não haja qualquer invasão na área litigiosa, passando a restringir a retirada do saibro somente no local incontroverso e já explorado. Consta dos autos, que a apelada peticionou, fls. 188/189, informando que o recorrente invadiu as terras em litígio, destruindo provas constantes da perícia do juízo e ameaçando a família da posseira, razão pela qual esta Douta relatoria, as fls. 198, determinou que o apelante se abstivesse de prosseguir com invasão do imóvel sub judice até o trânsito em julgado do presente apelo. Resposta de SUAPE, fls. 206/211, informando em momento algum ter adentrado na área objeto do presente litígio e relatando que suspendeu as atividades de retirada de saibro em virtude da decisão anteriormente mencionada. Certidão, de fls. 240/241, onde o oficial de justiça após diligenciar na área objeto da lide observa que parte da área em posse da apelada confunde-se com a área da jazida, notando que houve queimada e retirada de arvores na parte superior direita do terreno da apelada, no local onde este se limita com a jazida, encontrando-se a casa em que reside a recorrida intacta, sendo que a fonte de água que abastece o local está contaminada com barro. Feito o sucinto relato, decido. O cerne da questão em análise diz respeito à possibilidade do apelante continuar com a retirada do saibro para atender as obras do Complexo Viário e Logístico de SUAPE. Em que pese a importância e urgência da retomada da extração do saibro para o prosseguimento das obras do Complexo Viário e Logístico de SUAPE, é necessário a devida cautela para se evitar novos danos à parte apelada. Por essa razão, determino a construção da cerca nos moldes do croqui, de fls. 247, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do prazo fixado. Após comprovada a construção da cerca, via petição e documentos fotográficos, autorizo continuação da retirada do saibro na área delimitada, que não se confunde com a área sub judice. Recife, 24 de abril de 2013 P. e I. Dr. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator substituto “.
O FORUM SUAPE está – e vai continuar – atento ao trâmite das ações ajuizadas por SUAPE contra os posseiros, e viabilizará a garantia da defesa de seus direitos, representando nas instâncias competentes – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO –  aqueles que julgarem contra lege para favorecer interesses econômicos, e aqueles que, tendo o dever legal de intervir nos processos, deixarem de fazê-lo.

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